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Você acha que as industrias cumprirão a nova lei determinada, que: "Contém Glúten" é insuficiente e que as embalagens deve conter mais declarações do mal que pode causar a um Celíaco?

Portadores da doença celíaca conseguem vitória contra supermercados e padarias na capital

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Edição 1534 - 01 de Maio de 2011

A Associação dos Aposentados, Pensionistas e Idosos de Campo Grande e do Estado de Mato Grosso do Sul, propôs ações coletivas de consumo contra quatorze supermercados e padarias em Campo Grande, conseguindo em todas elas liminares para fazer constar nos rótulos e embalagens dos produtos alimentícios fabricados a informação: CONTÉM GLÚTEN ou NÃO CONTÉM GLÚTEN.
O glúten é uma proteína presente em alguns cereais, principalmente no trigo e as pessoas portadoras da doença celíaca são intolerantes a tal proteína. Se ingerida por estas pessoas, o glúten causará reações diversas podendo até mesmo levá-las à morte.

Pela importância de se informar se na composição do produto alimentício contém glúten ou não, o legislador criou a Lei 10.674 de 16 de maio de 2003, onde obriga que todos os produtos alimentícios tragam em suas embalagens ou rótulos a informação: CONTÉM GLÚTEN ou NÃO CONTÉM GLÚTEN, conforme a composição de cada produto.

Diante do descumprimento da referida Lei e, conseqüentemente do risco que vinha sendo exposto os celíacos pela falta da informação, a Associação dos Aposentados, Pensionistas e Idosos de Campo Grande e do Estado de Mato Grosso do Sul propôs as ações cabíveis, sendo imediatamente concedida as liminares para que fosse cumprida a Lei no prazo de 30 dias, determinando que as empresas Rés regularizarem as embalagens dos produtos fabricados e vendidos.

O juiz da vara de direitos coletivos de Campo Grande, Amaury da Silva Kuklinski, demonstrando conhecimento sobre o assunto, assim se expressou: “Esclareça-se que a ingestão da proteína glúten é prejudicial aos doentes celíacos, de forma que tal fato mereceu uma maior preocupação do legislador ao proteger referida classe dos consumidores, estabelecendo a obrigatoriedade da advertência da presença da substância nos alimentos”.

“Portanto, manifestamente caracterizada a relevância do fundamento da demanda.”
Depois das motivações decidiu: “Diante do exposto, presentes os requisitos ensejadores da concessão da antecipação dos efeitos da tutela, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR para determinar à requerida que,  no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua intimação, inclua, no rótulo, embalagens e publicidade dos produtos por ela fabricados, bem como substitua nas existentes, a expressão CONTÉM GLÚTEN ou NÃO CONTÉM GLÚTEN, conforme o caso, na sua composição”.

Para o presidente da Associação, Waldir de Miranda Osório, “Essa vitória é muito importante, pois trará mais segurança aos portadores da doença celíaca;, ressalta ainda o presidente que “os celíacos do Estado de Mato Grosso do Sul devem se unir para que assim tenham mais forças, sendo que nossa  Associação está de portas abertas para receber todos os celíacos deste Estado, para que juntos possamos alcançar mais benefícios”.

Um dos Advogados da Associação, Norberto Noel Previdente, esclarece que “algumas empresas recorreram da decisão, mas o Tribunal de Justiça manteve a liminar concedida”; ainda, informa o advogado, que existem outras ações propostas mas que ainda não foram julgados.

AÇÕES EM ANDAMENTO - Os andamentos das ações podem ser consultados no site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (www.tjms.jus.br), os números das ações são:
0071608-02.2010.8.12.0001
0071609-84.2010.8.12.0001
0071610-69.2010.8.12.0001
0071611-54.2010.8.12.0001
0071612-39.2010.8.12.0001
0071604-62.2010.8.12.0001
0071617-61.2010.8.12.0001
0071605-47.2010.8.12.0001
0071607-17.2010.8.12.0001
0071616-76.2010.8.12.0001
0071602-92.2010.8.12.0001
0071603-77.2010.8.12.0001
0071613-24.2010.8.12.0001
0071615-91.2010.8.12.0001




Fonte:A Crítica de Campo Grande







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