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Você acha que as industrias cumprirão a nova lei determinada, que: "Contém Glúten" é insuficiente e que as embalagens deve conter mais declarações do mal que pode causar a um Celíaco?

Lei N. 8.543 – de 23 de Dezembro de 1992

Determina a impressão de advertência em rótulos e embalagens de alimentos industrializados que contenham glúten, a fim de evitar a doença celíaca ou síndrome celíaca

O Vice-Presidente da República no exercício do cargo de Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o. Todos os alimentos industrializados que contenham glúten, como trigo, aveia, cevada, malte e centeio e/ou seus derivados, deverão conter, obrigatoriamente, advertência indicando essa composição.

§ 1o. (Vetado).

§ 2o. A Advertência deve ser impressa nos rótulos e embalagens dos produtos industrializados em caracteres com destaque, nítidos e de fácil leitura.

§ 3o. As indústrias alimentícias ligadas ao setor terão o prazo de um ano, a contar da publicação desta Lei, para tomar as medidas necessárias ao seu cumprimento.

Art. 2o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o. Revogam-se as disposições em contrário.

Itamar Franco – Presidente da República, em exercício.

Lázaro Ferreira Barboza.

Jamil Haddad.

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