Projeto de Lei Complementar Nº 269/10
DISPÕE SOBRE A ACOMODAÇÃO EM ESPAÇO ÚNICO E DE DESTAQUE AOS PRODUTOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
A P R O V A:
Art. 1º Os mercados, supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares que mantenham mais de três caixas registradoras para atendimento ao público, deverão oferecer em local específico e de destaque os produtos que comercializam, destinados e/ou indicados para pessoas com diabetes,hipertensão, intolerantes à lactose e ao glúten.
Art. 2º Considera-se como local específico aquele designado exclusivamente para a oferta dos produtos de que trata esta lei que poderá ser:
I –Um setor do estabelecimento
II –Um corredor
III–Uma gôndola
IV –Uma prateleira
V –Um quiosque.
Art. 3 O estabelecimento que descumprir o disposto no art. 1o desta Lei ficará sujeito as seguintes penalidades:
I – Notificação por escrito da autoridade competente;
II– Multa de 05 (cinco) a 50 (cinqüenta) salário mínimos, devendo ser observada, no momento da autuação, a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a sua conduta e o resultado produzido, de acordo com o critério da proporcionalidade e razoabilidade;
III– No caso de reincidência, a multa deve ser aplicada em dobro.
Parágrafo único - Os valores das multas previstos no inciso II deste artigo serão atualizados com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos da Lei Nº 3.829, de 14 de dezembro de 2000, ou por outro indexador que vier a substituí-lo ou modificá-lo por força de lei.
Art. 4o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 5o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 dias a partir da publicação.
Art. 6o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, Maio de 2010.
PAULO SIUFI
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei visa facilitar a localização dos alimentos destinados a pessoas com diabetes, hipertensão, doença celíaca e aqueles que sofrem com a intolerância a lactose, obrigando os mercados, supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares a dispor de espaço de destaque e único.
A proposta de setorizar e destacar os produtos indicados para as doenças acima mencionadas objetiva estimular os consumidores a adquirir os produtos corretos a sua dieta, pois nos casos destes doentes o consumo de alimentos adequados não é apenas a dieta, mas também faz parte do tratamento.
Além do mais, a reunião dos produtos em um local específico estimulará estes consumidores a experimentar novos alimentos, o que é vantajoso ao estabelecimento comercial, que não terá gasto algum com a readequação e venderá mais, pois dará conhecimento dos produtos aos consumidores, estimulando o consumo.
As doenças mencionadas acometem milhares de pessoas no Brasil, muitas não possuem cura,como é o caso da doença celíaca, que é uma intolerância permanente ao glúten, uma proteína encontrada em alimentos como trigo, centeio, cevada, aveia e malte, sendo que o tratamento consiste em uma dieta totalmente isenta de glúten.
É possível que as pessoas com diabetes, hipertensão, intolerância a lactose ao glúten tenham uma boa qualidade de vida, através do controle, feito por medicamentos e uma boa alimentação, o que evita que a doença se agrave.
Quando os alimentos permitidos e proibidos estão dispostos de forma misturada nas prateleiras dos estabelecimentos comerciais despertam no consumidor a vontade de consumi-los, o que ocasiona o agravamento da doença, por isso, é necessário que hoje esta pratica seja introduzida por lei, porém com o passar do tempo será um hábito, de modo que as pessoas passarão a adquirir
seus alimentos com mais facilidade e sem riscos à saúde.
No que concerne à obrigatoriedade cair sobre os estabelecimentos que possuam mais de três caixas registradoras, esse foi o critério encontrado para distinguir as lojas maiores das menores, pois o número de caixas registradoras esta intimamente ligado ao número de clientes freqüentadores de um estabelecimento comercial. Outro ponto que deve ser esclarecido é a escolha dos estabelecimentos maiores, estes foram escolhidos, pois atendem um número maior de pessoas que buscam este tipo de alimentos, já que na maioria das vezes estes não são vendidos em pequenos mercados seja pelo valor ou pela baixa procura.
Nesse diapasão, os pequenos mercados tendem a se adequar ao perceberem que a pratica surte efeitos positivos ao consumidor e ao vendedor, seja pelos benefícios na saúde dos consumidores ou pelo aumento nas vendas dos produtos pelos vendedores.
Assim, esta lei visa trazer benefícios a ambas as partes, sem onerar uma ou outra, motivo pelo qual peço o apoio dos nobres pares na aprovação deste projeto.
Sala das Sessões, Maio de 2010.
PAULO SIUFI
VEREADOR



